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Base de cálculo do duodécimo: receita prevista ou arrecadada?

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A Constituição da República estabelece a base de cálculo do duodécimo como o “somatório da receita tributária a das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior” (art. 29-A).


Nota-se que o parâmetro constitucional previsto foi a receita arrecadada no ano anterior. Quer dizer, os recursos financeiros efetivamente arrecadados no exercício anterior servirão de base para as projeções do duodécimo do ano atual. Assim, a referência nem é o valor previsto na Lei Orçamentária Anual nem o montante efetivamente arrecadado no ano atual.


Apesar da relativa clareza da norma, normalmente as Câmaras Municipais reivindicam que o repasse do duodécimo seja realizado nos moldes definidos no orçamento. Esta posição tem como fundamento o disposto no art. 168 da CF/88, segundo o qual “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos”.


A reivindicação dos recursos previstos no orçamento também ocorre em razão de geralmente o valor constante da LOA ser justamente o limite máximo estabelecido nos incisos do art. 29-A da CF/88. Noutras palavras, em virtude do orçamento fixar como duodécimo o percentual máximo das receitas arrecadadas no ano anterior, subentende-se, equivocadamente, que o Poder Legislativo possui “direito” a estes recursos.


Quando o valor arrecadado no exercício em curso supera o montante do ano anterior, não há maiores problemas, pois o Poder Executivo em geral repassa o valor constante do orçamento. Contudo, quando há queda na arrecadação o repasse integral previsto no orçamento resta comprometido. Nesta hipótese, além de não assegurar os valores da LOA, também não há garantia de repasse do montante efetivamente arrecadado no ano anterior (base prevista na CF/88).


Diante desta situação, há quem defenda que o repasse poderá ser efetuado conforme a arrecadação do exercício atual. Isto é, não se utiliza como referência a receita efetivamente prevista no ano anterior, tampouco os valores constantes do orçamento. Essa discussão foi levantada pelo Min. Teori Zavascki (STF) quando da ausência de repasse integral do duodécimo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O magistrado assim pontuou: “a discussão, no fundo, é saber qual é a base de cálculo para o cálculo do duodécimo; se é o valor orçado, projetado; ou se é o valor efetivamente arrecadado”.


Em suma, como regra, a referência para repasse do duodécimo são os recursos orçamentários constantes da LOA, tendo como limite máximo a receita efetivamente arrecadada no ano anterior. Entretanto, no caso de frustração da arrecadação e na hipótese de ausência de consenso entre a Prefeitura e a Câmara, é possível que o Poder Judiciário considere a receita arrecadada no exercício atual como parâmetro para transferência do duodécimo.


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