top of page

LRF. Reposição de pessoal. Aposentadoria, falecimento, exoneração e demissão.

Este e outros artigos estão na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


A Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza o Órgão ou Poder que estiver acima do limite prudencial de despesas com pessoal admita novos servidores da área de educação, saúde e segurança em caso de aposentadoria ou falecimento dos funcionários antigos (art. 22, IV da Lei Complementar nº 101/00).


Nota-se que a norma exige alguns requisitos para que seja possível a reposição de pessoal quando o município estiver acima de 95% do limite legal, quais sejam: os novos servidores sejam da área de saúde, educação e segurança; a reposição seja decorrente da aposentadoria ou falecimento de servidores destes setores.


A análise literal deste dispositivo denota clareza quanto aos requisitos para reposição de servidores públicos. Entretanto, alguns Tribunais de Contas entendem que a interpretação desta regra não deve ser literal, mas sistemática, abrangendo a finalidade e intenção da LRF de evitar prejuízo ao pleno funcionamento de setores fundamentais da administração pública e ao mesmo tempo impedir o aumento de despesas com pessoal.


Desta feita, esta corrente entende que se a norma visa preservar o pleno funcionamento da educação, saúde e segurança com a possibilidade de admitir novos servidores em decorrência da aposentadoria ou falecimento dos funcionários antigos, por que não se pode ampliar este dispositivo para os casos de exoneração e demissão?


Essa posição é defendida pelo Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Segundo o MPCjTCE, “a extrapolação do limite prudencial da despesa total com pessoal, previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000), não impede a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título nas áreas essenciais da saúde, educação e segurança, desde que para fins de reposição (i) de vagas decorrentes de aposentadoria ou falecimento de servidores, independentemente do momento em que tenha se verificado a vacância, bem como (ii) de vagas decorrentes de exoneração, demissão ou dispensa”.


Certa vez, ao realizar uma auditoria em determinada prefeitura, deparei-me com a seguinte situação: Em razão de reivindicação salarial, quase todos os diretores das escolas municipais pediram exoneração do cargo. Como o Poder Executivo estava acima do limite prudencial de despesas com pessoal, a LRF impede a admissão de novos servidores a qualquer título (art. 22, IV). Como não houve falecimento ou aposentadoria, o gestor não poderia repor o quadro de diretores das escolas. Nesta hipótese deve-se interpretar o art. 22, IV de forma literal? Como ficaria a gestão das escolas sem coordenação, direção, etc? Esta situação demonstra que existem casos excepcionais que demanda uma interpretação sistemática dos dispositivos da LRF.


Portanto, entendo que a regra definida no art. 22, IV da LRF comporta uma interpretação mais ampla, de modo a abarcar outras hipóteses de vacância dos cargos da área de educação, saúde e segurança, tais como a reposição de servidores em decorrência de exoneração e demissão. Contudo, esta reposição não pode ampliar os gastos com pessoal e o gestor deve demonstrar que está adotando outras medidas para reconduzir as despesas ao patamar permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.


Assista aulas gratuitas sobre temas da gestão pública municipal. Escolha um assunto.

Tags:

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page