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Definição do objeto da licitação antes da pesquisa de preços

A pesquisa de preços visa buscar no mercado orçamentos referentes ao objeto licitatório que se pretende adquirir. Logo, é de suma importância que a administração pública defina detalhadamente o objeto da licitação antes da realização da pesquisa mercadológica.


A ausência de especificação do objeto da licitação antes da pesquisa de preços pode acarretar na formação de um valor de referência que não representa todas as características do objeto. Desse modo, antes da pesquisa de preços, deve-se definir as especificações técnicas do objeto, a quantidade que se pretende adquirir, o prazo de entrega, a garantia, valor do frete, condições de pagamento, local de entrega, suporte técnico, manutenção, periodicidade do pedido, necessidade de treinamento, etc.


Todas essas questões devem ser bem planejadas antes da pesquisa de preços, pois todos estes aspectos podem influenciar na formação de preços do fornecedor. Ademais, as características do objeto e as condições de execução contratual servem como parâmetro de comparabilidade com contratos anteriores.


Por exemplo, se a administração pretende adquirir 1.000 (mil) fardas escolares, com entrega única e pagamento à vista, ela deve pesquisar contratos anteriores com características semelhantes, não sendo razoável comparar com um contrato onde se adquiriu 10 (dez) fardas com pagamento parcelado em 10 (dez) vezes. Portanto, não basta confrontar os objetos, mas também verificar se as condições de fornecimento são similares.


Além de prejudicar a formação do preço de referência, a discrepância entre as características do objeto que fundamentaram a pesquisa de preços e as informações constantes no edital da licitação pode reduzir a competição do certame. Segundo o Tribunal de Contas da União, “o objeto da licitação deve ser definido de forma precisa, suficiente e clara, não se admitindo discrepância entre os termos do edital, do termo de referência e da minuta de contrato, sob pena de comprometer o caráter competitivo do certame”.


Em auditoria realizada recentemente numa prefeitura, verifiquei uma forma sutil de superfaturamento. Ao analisar a pesquisa de preços, constatei que houve várias exigências (prazos, garantias, periodicidade do pedido, frete, etc) quando da coleta de preços junto aos fornecedores. Como as exigências eram bem rígidas, as empresas ofereceram um orçamento mais elevado que o normal, gerando a elevação do preço de referência da licitação. Entretanto, no edital do certame, as exigências sumiram, mesmo assim as propostas de preços foram ofertadas como se elas estivessem presentes. Resumindo, apesar das propostas apresentadas estarem dentro do valor aparente de mercado (preço de referência), as condições para a formação do valor de referência não existiam no edital da licitação.


Portanto, caso se verifique diferenças entre as características do objeto definidas no edital da licitação e as informadas na pesquisa de preços, pode-se questionar a regularidade da pesquisa, seja porque esta não previu especificidades contidas no edital ou em razão dela prever exigências que não foram cobradas no instrumento convocatório.


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