Na 24º edição da Revista Gestão Pública Municipal (nov/2019) mostrei algumas regras do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba acerca da destinação dos recursos de precatórios oriundos do FUNDEF/FUNDEB. O artigo também cita decisão do Tribunal de Contas da União considerando que os honorários advocatícios não podem ser pagos com recursos do FUNDEF/FUNDEB.
Porém, recentemente aconteceu mais um capítulo dessa “novela”, pois, ao analisar a possibilidade de vinculação das verbas do Fundef ao pagamento de honorários advocatícios, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que não há matéria constitucional a ser analisada (vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, os quais entenderem que a utilização das verbas destinadas ao Fundef para o pagamento de honorários advocatícios contratuais viola diretamente o art. 60 do ADCT).
Portanto, na prática, a decisão da Primeira Turma acarretou na manutenção do acórdão impugnado que considerou viável a retenção do valor dos honorários advocatícios contratuais na verba do FUNDEF/FUNDEB, na forma do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994.
Resta-nos aguardar os próximos episódios para conhecermos o desfecho final dessa novela. Enquanto isso, orientamos que as prefeituras paguem possíveis honorários advocatícios com recursos próprios, resguardando o dinheiro do FUNDEB para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.494/07.