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Teto remuneratório diferente para servidores do mesmo Poder.

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Apesar da possibilidade da legislação municipal fixar um subteto remuneratório para os servidores municipais, não se deve estabelecer distinções para os funcionários do mesmo Poder. Ou seja, todas as carreiras devem possuir o mesmo teto salarial, não sendo razoável estabelecer diversos tetos em função do cargo. Assim, o Gari da prefeitura deve possuir o mesmo teto remuneratório do Auditor Fiscal.


Isto não significa a proibição de distinção salarial, pois a própria Constituição Federal determina que “a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira” (art. 39, § 1º, I).


A diferenciação de tetos remuneratórios somente pode ocorrer nos termos da Constituição da República, a qual prever, por exemplo, limites distintos para os servidores dos Poderes da União. Contundo, a Carta Maior não estabelece distinções para servidores do mesmo órgão/Poder.


Apesar da regra acima exposta, cumpre-nos ressaltar que, no âmbito municipal, existe uma exceção, haja vista que o Supremo Tribunal Federal entendeu que os procuradores municipais (que são servidores do Poder Executivo) não estão sujeitos ao mesmo limite remuneratório dos demais funcionários do Poder Executivo Municipal (subsídio do prefeito).

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