top of page

Repasse do duodécimo proporcional ao valor do orçamento.

Leia este e outros artigos exclusivos na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS


A Constituição Federal estabelece que constitui crime de responsabilidade do prefeito repassar o duodécimo ao Poder Legislativo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária (art. 29-A, §2º, III, CF/88). Porém, qual o significado da expressão “a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária”? Será que a Carta Maior autoriza o repasse menor do que o previsto no orçamento, desde que mantida a proporção? Proporção em relação a que?


A fim de ilustrar melhor esta problemática, vamos imaginar uma situação hipotética onde a receita tributária mais transferências do exercício anterior de determinado município (com população de até 100.000 habitantes) totalizou R$ 100.000.000,00 (cem milhões) e que a expectativa é de arrecadar o mesmo valor para o exercício atual. Suponhamos que a LOA, válida para o exercício atual, tenha fixado o orçamento da Câmara de Vereadores em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões). Verifica-se nesta hipótese que o valor previsto encontra-se dentro do limite máximo (7% de R$ 100.000.000,00). Ademais, o valor de R$ 5.000.000,00 representa, proporcionalmente, 5% do total da receita tributária mais transferências constante do orçamento.


Porém, no decorrer do exercício observou-se frustração da arrecadação, levando a receita tributária mais transferência do exercício atual para o patamar de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões). Nesta situação, o prefeito deve repassar o montante previsto no orçamento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões)? Ou, em razão da frustração da arrecadação (de R$ 100.000.000,00 previstos para R$ 90.000.000,00 arrecadados) ele deverá manter a proporção fixada no orçamento e repassar apenas R$ 4.500.000,00 (5% de R$ 90.000.000,00)?


Há quem defenda que o Poder Executivo não está obrigado a repassar o valor integral do orçamento, devido a queda da receita tributária mais transferências. No nosso exemplo, como o duodécimo representava proporcionalmente 5% (cinco por cento) da receita tributária prevista na LOA, esta corrente entende que o prefeito poderá repassar um valor menor do que o previsto no orçamento, desde que mantida a mesma proporção (percentual) e respeitado o limite máximo. No nosso caso, mantendo-se a mesma proporção inicial (5%), o total a ser repassado deveria ser de R$ 4.500.000,00 (5% de R$ 90.000.000,00).


Apesar do entendimento supramencionado ser plausível, cumpre-nos ressaltar que há opinião diversa[1], segundo a qual o significado da expressão “a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária” indica “na mesma medida”, “no mesmo valor”. Ou seja, quando a Constituição afirma que não se pode repassar o duodécimo a menor em relação à proporção fixada na LOA, significa que o gestor não pode repassar menos do que o fixado no orçamento.


Quando analisamos o histórico de tramitação da Emenda Constitucional nº 25/00, observamos que o objetivo principal era limitar os gastos das Câmaras Municipais. Porém, também visava-se evitar as constantes interferências dos prefeitos no legislativo municipal, seja porque atrasava os repasses do duodécimo ou porque transferia valores menores que o fixado na LOA.


Desse modo, pela análise da tramitação da emenda, o termo “enviá-lo a menor em relação a proporção fixada no orçamento” parece indicar que o prefeito teria que enviar o valor fixado no orçamento e não que havia uma preocupação com a queda na arrecadação e possibilidade de modificação do valor do duodécimo. Vejamos alguns trechos extraídos das discussões da referida Emenda Constitucional a seguir:


“A proposta em comento, altamente meritória, trouxe ainda a oportunidade de se fazer um aprofundamento da questão. Cremos necessário evitar os abusos cometidos por algumas Câmaras, mas não menos necessário resguardar o livre e proveitoso trabalho do Poder Legislativo. Há também, a se considerar o reverso do abuso. Sabe-se de inúmeros casos de Prefeitos que se recusam a transferir à Câmara os duodécimos, ou o fazem a menor. Legislativos mais fortes conseguem, em juízo, a correção da recusa ou do valor, mas as Comunas mais carentes não dispõem de condições para obter a necessária assessoria jurídica para tanto”.


“Claro está que todo o trabalho que se faz visando a moralização e economicidade nas Câmaras de nada valerá se não houver punição eficiente. Desta maneira, considera-se crime de responsabilidade do Prefeito, efetuar repasse que supere os limites já tratados; da mesma forma, incide no mesmo crime o alcaide que deixar de efetuar o repasse a que a Câmara tem direito, ou efetuá-lo a menor. De fato, é muito mais frequente do que se imagina o Prefeito levar o Legislativo à míngua, com o intuito de pressão ou vindita”.


Nota-se que o objetivo do legislador ao inserir o art. 29-A, §2º, III da CF/88 parece não ter sido possibilitar ao prefeito reduzir o duodécimo em caso de frustração da arrecadação, mas evitar que ele transferisse valor menor que o previsto no orçamento como forma de retaliação em disputas políticas.


De todo modo, nunca é demais lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Poder Legislativo realize limitação de empenho em caso de frustração da arrecadação. Logo, ainda que se entenda que o art. 29-A, §2º, III da CF/88 não autoriza a redução automática do duodécimo previsto na LOA, isto não implica a obrigação de repassar o valor integral, especialmente em tempos de queda na arrecadação.


Assista aulas gratuitas sobre diversos temas da Gestão Pública Municipal. Escolha um assunto.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

Consultor do Prefeito © 2017

bottom of page