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Município pode terceirizar a função de motorista?

A terceirização no serviço público sempre foi um tema muito polêmico, principalmente devido a utilização abusiva deste instrumento como forma de fugir da regra obrigatória de ingresso nos cargos públicos através de concurso.


Contudo, houve uma nítida evolução no debate acerca da matéria, especialmente a partir da reforma trabalhista implementada pelas Leis nº 13.429/17 e 13.467/17. Diante deste novo cenário, o Governo Federal editou o Decreto nº 9.507/18, o qual dispôs sobre a execução indireta de serviços no âmbito da administração pública federal. A referida norma previu, dentre outras hipóteses, que os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios poderão ser executados de forma indireta (art. 3º, § 1º).


Nesse contexto, o Tribunal de Contas do Paraná considerou legal a terceirização da função de motorista, por considerá-la auxiliar, instrumental ou acessória. Isto é, em virtude de o motorista não exercer atividade finalística da administração, pode-se terceirizar.


No entanto, alguns cuidados devem ser observados neste processo de terceirização, pois o TCE-PR entendeu que deve haver correspondência com o plano de cargos da entidade, a fim de evitar a contratação de mais terceirizados do que servidores concursados.


De fato, ainda que não se aplique aos municípios, o Decreto nº 9507/18 assentou que não podem ser terceirizadas “atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal” (art. 3, IV).


Em suma, apesar da possibilidade da prefeitura ou câmara terceirizar a função de motorista, deve-se atentar para que este processo não constitua burla ao concurso público, além de atender às disposições legais e a jurisprudência dos órgãos de controle externo da administração pública.


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