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Emenda impositiva e o limite de despesa com pessoal do município.

As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária passaram a ser de execução orçamentária e financeira obrigatória (em regra). Ou seja, caso um deputado consiga aprovar uma emenda ao orçamento da união destinando recursos a determinado município, o Governo Federal terá obrigação de transferir estes recursos, nos termos do §11 e 12 do art. 166 da Constituição Federal.


Embora algumas emendas sejam destinadas para financiar despesas de capital, não há obrigação constitucional de todas elas possuírem o mesmo destino. Isto significa que algumas emendas poderão ser classificadas contabilmente como receitas correntes.


Em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal conceituar Receita Corrente Líquida (RCL) como o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, teoricamente os recursos das emendas impositivas deveriam compor a RCL (caso não destinados à despesa de capital).


Logo, em tese, os municípios que recebem recursos de emendas impositivas para custear despesa corrente devem classificar estes recursos como receita corrente. Nesta hipótese, estas receitas são computadas como Receita Corrente Líquida, aumentando o limite para gastos com pessoal.


Entretanto, a Emenda Constitucional nº 105/2019 previu que os recursos das emendas individuais não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo. Inclusive, a referida proíbe que os recursos das emendas sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos, inativos e pensionistas.


Portanto, quando os recursos das emendas individuais impositivas forem transferidos aos municípios e classificados como receitas correntes eles não serão computados na receita corrente líquida para fins de cálculo do limite de despesa com pessoal.


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