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A CIDE entra na base de cálculo do duodécimo da Câmara?

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Há muita divergência quanto às receitas públicas que compõem a base de cálculo para o repasse do duodécimo das Câmaras Municipais. Uma destas discordâncias é se a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) deve ser computada para fins de transferência da receita do Poder Legislativo.


Ao relacionar as receitas que devem compor a base de cálculo do duodécimo, o art. 29-A da CF/88 cita o art. 159. Por sua vez, este dispositivo afirma que, do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, 29% (vinte e nove por cento) deve ser destinado aos Estados. Desse montante, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados ao município (art. 159, §4º, CF/88).


Tomando-se por base os dispositivos supramencionados, a CIDE deve integrar a base de cálculo. Além do mais, a doutrina tributarista classifica a CIDE como espécie do gênero “tributo”. Logo, em razão da natureza tributária da CIDE e em virtude da citação expressa do art. 29-A (o qual menciona o art. 159), deve-se considerar a referida contribuição na base de cálculo para o duodécimo da câmara de vereadores.


Entretanto, do ponto de vista contábil e orçamentário, o Ementário da Classificação por Natureza da Receita Orçamentária da Secretaria do Tesouro Nacional determina que a CIDE deve ser escriturada como receitas de contribuições. Assim, por ser classificada como receita de contribuição (e não receita tributária), a CIDE não deveria compor a base de cálculo do duodécimo.


A controvérsia acentuou-se quando a STN emitiu a nota técnica nº 194/2005 afirmando que a CIDE não compõe a base de cálculo para aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) e nas ações e serviços públicos de saúde.


Desse modo, em razão da classificação contábil não tributária da CIDE, do entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional acerca da sua exclusão da base de cálculo da MDE e Saúde e tendo em vista a destinação vinculada destas contribuições, alguns doutrinadores entendem que a CIDE não deve compor a base de cálculo do duodécimo


Controvérsias a parte, devemos ressaltar que a grande maioria dos Tribunais de Contas, a exemplo do TCE-MA, TCE-RO, TCE-SP e TCE-PB, computam a CIDE na base de cálculo para repasse ao Poder Legislativo Municipal.


Em suma, considerando a jurisprudência destas Cortes de Contas e tendo em vista que a Constituição Federal menciona expressamente a referida contribuição, entendemos que ela deve compor a base de cálculo para fins de repasse do duodécimo. Contudo, isto não significa dizer que parte dos recursos da CIDE devem ser destinados para as Câmaras Municipais.


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