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Divulgo ou não o preço estimado no edital do pregão?

Quando se trata de licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, não restam dúvidas quanto a obrigatoriedade de divulgação do preço estimativo nos anexos do edital, haja vista que a Lei nº 8.666/93 determina que o orçamento estimado é parte integrante do instrumento convocatório (art. 40, §2º, II).


Entretanto, no que diz respeito à modalidade pregão, a Lei nº 10.520/02 foi omissa, pois não mencionou expressamente que o orçamento estimativo faz parte dos anexos do edital e, consequentemente, deveria ser divulgado.


Em função disto, o Tribunal de Contas da União firmou entendimento no sentido de que a autoridade administrativa possui discricionariedade (no caso do pregão) para decidir se mantém o orçamento estimado apenas nos autos do processo administrativo ou se o inclui como anexo do edital.


Contudo, o próprio TCU faz uma ressalva quanto ao seu entendimento. Segundo a Corte de Contas Federal, a fim de preservar o julgamento objetivo da proposta de preços, sempre que o edital definir que a proposta poderá ser desclassificada com base no preço estimado, a administração deverá divulgar qual é o valor de referência. Ora, sem a informação do preço estimado o licitante não saberá se sua proposta foi elaborada nos termos pretendidos pela administração.


Nas palavras do Ministro do TCU, “é claro que, na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de aceitabilidade de preços, a divulgação no edital é obrigatória. E não poderia ser de outra maneira. É que qualquer regra, critério ou hipótese de desclassificação de licitante deve estar, por óbvio, explicitada no edital, nos termos do art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993”. Quando erigido a critério de aceitabilidade, o preço de referência deve ter divulgação prévia e obrigatória, na forma da lei e como corolário, mesmo, do princípio do julgamento objetivo.


Saliente-se que, em âmbito federal, o Decreto nº 10.024/19, que regulamentou a licitação na modalidade pregão eletrônico, previu que o valor estimado para contratação poderá ou não ser divulgado. Conforme disposição do art. 15 da referida norma, “o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno”. A mesma norma ainda afirma que “o caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012”.


Em suma, há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade da proposta, em consonância com a jurisprudência do TCU.


Por fim, não podemos esquecer que o objetivo primário do preço de referência não é desclassificar do certame empresas que ofereçam preços acima dos praticados pelo mercado, ainda que esta atue de má-fé. A razão do orçamento estimativo é informar aos licitantes que a administração sabe qual é o valor praticado no mercado e que a sua proposta deve ser adequada a este parâmetro.


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