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Regime previdenciário do servidor público contratado por tempo determinado.

O servidor público ocupante de cargo efetivo poderá estar vinculado ao regime geral de previdência social (INSS) ou ao regime próprio previdenciário do município. Porém, se o profissional for contratado temporariamente em razão de excepcional interesse público, ele deverá ser vinculado obrigatoriamente ao regime geral da previdência (INSS), ainda que exista instituto próprio no município.


Antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, o servidor temporário também poderia estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo. No entanto, por força da EC nº 20/1998, esses servidores não puderam continuar mais vinculados a regimes próprios de previdência, passando a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.


Ademais, cumpre anotar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a autonomia municipal para organizar o regime previdenciário de seus servidores não é irrestrita. Logo, a legislação local não pode submeter os servidores temporários ao regime próprio de previdência do município.


Por fim, a Emenda Constitucional nº 103/2019 foi clara ao afirmar que “aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social” (art. 40, § 13 da CF/88).


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