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STN: salário-maternidade entra no limite de despesa com pessoal.

O salário-maternidade ou auxílio-maternidade foi historicamente um benefício previdenciário concedido pelos regimes geral e próprio de previdência. Devido a natureza previdenciária do benefício, as despesas que custeavam o referido auxílio não eram computadas no limite legal de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00).


Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, “o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte” (art. 9º, §2º). Desta feita, como o salário maternidade perdeu a natureza previdenciária, caso o município pretenda manter o benefício deverá custeá-lo com recursos do tesouro.


Em função desta alteração constitucional, a Secretaria do Tesouro Nacional entendeu que “como consequência, essas despesas continuam sendo consideradas no cômputo da despesa bruta com pessoal, mas não poderão ser deduzidas, pois serão custeadas pelo ente e não mais pelo RPPS”.


Segundo a STN, a contabilização do auxílio-maternidade pago pela prefeitura deverá ocorrer no elemento de despesa nº 11 (vencimentos e vantagens fixas) em subelemento específico. A contabilização como vencimentos e vantagens fixas não poderá ser deduzida para efeitos de cálculo do limite legal de despesas com pessoal.


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