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Falta de credenciamento inabilita o licitante?

O credenciamento consiste no procedimento de identificação das pessoas que estão aptas a representar determinada empresa durante a reunião de abertura dos envelopes de habilitação e das propostas de preços.


Normalmente a comprovação de que a pessoa pode representar a empresa na licitação é feita através de procuração ou do estatuto/contrato social. Porém, ainda que se exija estes documentos para evidenciar a possibilidade de a pessoa representar determinada empresa, a falta de credenciamento não impossibilita o representante de praticar alguns atos concernentes à licitação em nome da empresa licitante. Isto é, a falta de credenciamento não inviabiliza a participação em todos os atos do procedimento.


Por exemplo, a ausência de credenciamento de uma pessoa não impede que esta apresente a proposta da empresa e os documentos de habilitação. Contudo, pode impedi-la de oferecer novas ofertas na fase de lances verbais ou de assinar declarações em nome da empresa.


A Lei nº 10.520/02 afirma que “no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame” (art. 4º, VI). Percebe-se que a Lei do Pregão não prever o credenciamento como algo obrigatório e que implica a exclusão do licitante.


Acerca deste assunto, o Tribunal de Contas da União entendeu que o “credenciamento não constitui condição para participar da licitação. Apenas impede que a licitante se manifeste durante as sessões relativas à abertura de envelopes. Mesmo no pregão presencial, em que a presença do representante credenciado é condição para que os lances da licitante sejam aceitos, o TCU admite que a empresa, caso não tenha interesse em participar da fase de lances verbais, pode remeter os envelopes ao órgão ou entidade licitadora da melhor forma que encontrar”.


Portanto, a previsão editalícia de credenciamento prévio de representante da licitante, sob pena de exclusão do certame, não encontra fundamento nas Leis que regulamentam as Licitações Públicas e se constitui em mais um instrumento de restrição à participação no certame.


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