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Compensação no ano posterior de duodécimo repassado a menor.

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Ainda que o duodécimo deva, via de regra, ser repassado nos termos constantes do orçamento, sabe-se que, devido a circunstâncias especiais (crise econômica, por exemplo), a prefeitura poderá transferir um valor a menor do que o previsto na Lei Orçamentária Anual.


A questão que ora se coloca é se há possibilidade do Poder Legislativo Municipal recuperar no ano subsequente os valores do duodécimo repassados em desconformidade com a LOA.


Entendo que não há óbice para isto, desde que no ano subsequente exista previsão orçamentária para tal feito. Acerca dessa matéria, o Tribunal de Contas de Minas Gerais já respondeu consulta no sentido de que “em obediência ao art. 168, caput, da CF/88, o Executivo deve fazer o acerto de duodécimos repassados a menor ao Legislativo, mesmo que se refiram a exercício financeiro pretérito”.


Registre-se que o TCE-MG entende que só deverá haver a compensação de duodécimo repassado a menor no ano anterior caso reste demonstrado que os valores do exercício corrente foram insuficientes para cobrir todas as despesas da Câmara. Ou seja, se houver sobra de caixa, não há motivo para a prefeitura compensar o duodécimo repassado a menor.


De todo modo, nada obsta que mediante acordo entre os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo haja o repasse complementar do duodécimo transferido a menor.


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