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Servidor designado leiloeiro pode receber comissão?

Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 da Lei nº 8666/93, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.


A condução do leilão pode ser feita por um leiloeiro oficial ou por um servidor público designado pela administração (art. 53º da Lei nº 8.666/93). Apesar da discricionariedade de escolha entre o leiloeiro oficial e um servidor, o gestor deverá preferir a opção mais vantajosa para o Poder Público, conforme orientação do Tribunal de Contas da União.


Segundo Hely Lopes Meirelles, “a Administração poderá valer-se de dois tipos de leilão: o comum, privativo de leiloeiro oficial, onde houver, e o administrativo propriamente dito. O leilão comum é regido pela legislação federal pertinente, mas as condições específicas podem ser estabelecidas pela Administração interessada, observados os princípios básicos da licitação; o leilão administrativo, feito por servidor público, que antes só era admitido para a venda de mercadorias apreendidas como contrabando ou abandonadas nas alfândegas, nos armazéns ferroviários, nas repartições públicas em geral, pode, agora, ser utilizado em qualquer caso. É o que se infere da Lei nº 8.666, de 1993, que, ao cuidar do leilão como modalidade licitatória, permite seja cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração”.


Portanto, existe diferença entre o leiloeiro oficial (profissional registrado na junta comercial e submetido à regulamentação do Decreto nº 21.981/32) e o servidor público designado para conduzir o leilão administrativo. Uma das distinções reside na forma da remuneração.


O leiloeiro oficial é remunerado através de comissão, que consiste na aplicação de um percentual (geralmente 5%) sobre o valor dos bens arrematados no leilão. Porém, no caso da designação de servidor público para conduzir o leilão, não se pode fixar uma taxa de comissão, haja vista que o servidor já tem sua remuneração paga pela administração pública.


Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, “o impedimento para a percepção da comissão de leilão reside na excepcional circunstância de que os leiloeiros atuantes no TJ/AM são servidores concursados e, por essa razão, já recebem a devida remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os demais leiloeiros públicos, cuja remuneração depende inteiramente do seu êxito”.


Portanto, o servidor público não fara jus à taxa de comissão sobre os bens arrematados no leilão administrativo, pois já é remunerado nos termos da legislação administrativa pertinente e se submetem à norma do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.


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