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Hora extra para servidor que acumula cargo de vereador.

A Constituição Federal somente permite a acumulação do cargo do servidor público com o mandato de vereador se houver compatibilidade de horário (art. 38, III). Acrescente-se que a Carta Maior também admite que o servidor público receba horas extras, uma vez que o art. 39, § 3º afirma que a remuneração do serviço extraordinário referente aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XVI) aplica-se ao servidor público.


Portanto, o fato do servidor público acumular o mandato de vereador não o impede de receber hora extra, tampouco realizar compensação de trabalho extraordinário (banco de horas). Conforme decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Paraná, “é lícita a percepção de horas extras e/ou a participação em Banco de Horas de servidor efetivo eleito Vereador, desde que não haja prejuízo ao exercício regular de ambas as funções”.


Nota-se que a percepção de hora extra pelo servidor público em regime de acumulação de cargo pressupõe que não haverá prejuízo da outra função, sob pena de inviabilizar a compatibilidade de horário, a qual é requisito essencial para a acumulação lícita de cargo público.


Ainda segundo o TCE-PR, “o não comparecimento do servidor efetivo sob o pretexto de participação em atividades inerentes ao cargo de Vereador não deve ser admitido, estando sujeito às sanções administrativas previstas no regulamento próprio do Órgão ou Entidade ao qual esteja vinculado”.


Por fim, destaca-se que “não se mostra possível a utilização de saldo de banco de horas derivado do cargo efetivo para a realização de atividades relacionadas ao exercício da vereança”. Ou seja, a realização de serviço extraordinário no cargo efetivo não pode ser compensado com a redução da jornada do mandato eletivo (ou outro cargo público acumulável).


Atendidas estas condições, a legislação de regência dos cargos e as normas locais (estatuto do servidor), não há óbice para que o servidor efetivo que exerce mandato eletivo receba hora extra.


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