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Conceito de despesa primária discricionária.

Com as novas mudanças no orçamento público brasileiro introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 86, 100, 102 e 105, alguns termos técnicos passaram a fazer parte do texto constitucional, gerando dúvidas quanto ao seu significado.


Por exemplo, o art. 165, §10º da Constituição Federal prever que “a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade”. Porém, a obrigação de executar a programação do orçamento depende de algumas condições/requisitos e não se aplica a todos os gastos públicos. Por exemplo, a execução obrigatória somente se aplica às despesas primárias discricionárias (art. 165, §11, III). Mas, o que significa “despesas primárias discricionárias”?


As despesas primárias são gastos governamentais destinados ao financiamento de atividades relacionadas com a oferta de serviços públicos (políticas públicas), investimentos e manutenção da máquina administrativa (ex: pessoal, investimento, custeio, etc). Noutros termos, as despesas primárias são os gastos não-financeiros do governo (serviços da dívida, juros, etc).


As despesas primárias podem ser obrigatórias ou não (discricionárias). Os gastos obrigatórios se referem aos compromissos estabelecidos pela própria legislação, tais como a manutenção dos direitos individuais (aposentadoria, assistência social, seguro desemprego, etc), mínimos constitucionais (saúde, educação, etc), salários e benefícios dos servidores públicos e precatórios. Já as despesas discricionárias consistem nos gastos em que o administrador possui certo poder de decidir onde o recurso será investido.


Portanto, em suma, despesas primárias discricionárias são desembolsos que visam financiar atividades não financeiras do governo e que podem ser utilizadas em áreas de livre escolha do gestor público.


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