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A pesquisa de preços serve de referência para vários atos da licitação.

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A pesquisa de preços é um instrumento que não pode ser negligenciado pelos administradores públicos, pois ela servirá de referência para diversos atos do procedimento licitatório. Por isso, sempre afirmamos que ela não pode se resumir a mera coleta de 3 (três) orçamentos no mercado.


Como é sabido, o valor das cotações de preços coletadas junto a possíveis fornecedores embasará a estimativa do valor do contrato é servirá de referência para a escolha da modalidade licitatória (convite, tomada de preços ou concorrência). Assim, uma pesquisa mal elaborada poderá resultar na opção por uma modalidade indevida. Tal fato pode acarretar a responsabilização da autoridade competente, especialmente quando houver dispensa de licitação fundamentada em pesquisa de preços infundada.


Se a pesquisa de preços evidenciar valores inferiores aos praticados pelo mercado, provavelmente resultará em um procedimento licitatório fracassado, tendo em vista a ausência de interessados em participar do certame ou a inabilitação das propostas de preços. Nenhuma empresa aceitará fornecer produtos/serviços obtendo prejuízo.


Por outro lado, nunca é demais recordar que a pesquisa de preços definirá a estimativa do valor da contratação e, consequentemente, o critério para aceitabilidade das propostas dos licitantes. Ou seja, em regra, propostas acima do termo de referência (definido pela pesquisa de preços) serão consideradas fora da realidade mercadológica e certamente serão descartadas pela comissão permanente de licitação.


Outrossim, como a pesquisa de preços estabelecerá a estimativa do valor da contratação, ela também servirá de base para a reserva de créditos orçamentários que financiarão o futuro contrato, haja vista que a Lei nº 8.666/93 assevera que “nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa” (art. 14). Assim, uma pesquisa mal elaborada poderá resultar na destinação de mais créditos orçamentários restringindo os recursos para outras áreas do setor público.


Por fim, a Lei de Licitações e Contratos em diversos dispositivos afirma que os preços contratados pela administração deverão estar condizentes com os valores praticados no mercado. Isto significa que se a pesquisa de preços não representar a realidade mercadológica, o poder público comprará produtos/serviços superfaturados, gerando prejuízo ao erário. É bastante comum observamos diversas imputações de débitos aos gestores aplicadas pelos Tribunais de Contas em razão da celebração de contratos superfaturados por falhas nas pesquisas de preços.


Da análise dos parágrafos precedentes, percebe-se a importância da pesquisa de preços para as aquisições no setor público. A ausência de preparo dos responsáveis pelas pesquisas poderá resultar em prejuízos irreparáveis para a administração pública e na responsabilização das autoridades/servidores envolvidos.


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