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Compensação de duodécimo pode superar o limite constitucional?

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Quando a Câmara Municipal receber, sem justificativa, duodécimo em valor menor do que o fixado no orçamento, sabe-se que é possível ocorrer a compensação no ano posterior, especialmente quando o repasse menor do que o fixado acarretar dificuldades financeiras na câmara e/ou endividamento do referido Poder para compensar a queda em suas receitas.


Isto é, pode ocorrer situações em que a câmara de vereadores receberá o valor do duodécimo do exercício mais um complemento de receitas referente a repasses inferiores realizados no ano anterior. Diante desta situação hipotética, pode-se afirmar que o valor da compensação será computado para fins do limite constitucional previsto no art. 29-A da CF/88?


Como sabemos, a câmara de vereadores não poderá receber mais do que 3,5% a 7,00% (dependendo da população do município) da receita tributária mais transferências efetivamente realizada no exercício anterior (art. 29-A). Ademais, se o prefeito transferir o duodécimo em valores superiores aos referidos limites ele incorrerá em crime de responsabilidade.


Entendo que os limites previstos no art. 29-A da CF/88 devem ser verificados ano a ano. Ou seja, eventuais diferenças de duodécimos de exercícios anteriores, reconhecidamente devidos ao Poder Legislativo, não entrarão no limite constitucional.


Noutros termos, a verificação do cumprimento do limite constitucional previsto no art. 29-A deve ser feita comparando-se a receita tributária do exercício anterior com o valor do duodécimo previsto para o ano atual, sem considerar eventuais repasses de recursos decorrentes de compensação.


Opcionalmente, caso a Câmara de Vereadores não queira correr o risco do Tribunal de Contas de sua jurisdição possuir entendimento diverso, recomenda-se firmar convênio/acordo com a Prefeitura para que esta quite dívidas do Legislativo (decorrente da ausência de repasse integral do duodécimo) com os recursos da compensação.


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