Quando analisamos o dispositivo constitucional que determina que os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º), percebe-se que não é função preferencial do município custear transportes de estudantes universitários (ensino superior).
Entretanto, não podemos olvidar que os sistemas de ensino superior, médio e fundamental compõem a educação nacional, a qual deverá ser incentivada em regime de colaboração entre os entes federados (art. 211 da CF/88).
Por esta razão, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabeleceu que “os municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino” (art. 11, V da Lei nº 9.394/96).
Nesse sentido, não há impedimento absoluto para que a prefeitura ofereça um programa de transporte de estudantes universitários, principalmente quando há necessidade de deslocamento para outro município ou região. Entretanto, todas as necessidades do ensino fundamental e da educação infantil devem estar supridas, inclusive com o piso constitucional de investimento na educação atendido.
Analisando a questão, o Tribunal de Contas do Paraná respondeu consulta no sentido de que “o município pode realizar o transporte universitário com veículos destinados ao transporte escolar, desde que estejam atendidas plenamente as necessidades do ensino fundamental e da educação infantil e não haja o comprometimento do percentual mínimo previsto no art. 212 da Constituição Federal, nos termos do art. 11, V, da Lei 9.394/1996”.
Percebe-se que a referida decisão autoriza, inclusive, o transporte de universitários utilizando o veículo destinado aos estudantes do ensino fundamental. Por fim, o Acórdão também prever a possibilidade de cobrança de tarifa (ou não) aos estudantes universitários.
Do exposto, infere-se de modo amplo que, atendidas as necessidades e obrigações legais e constitucionais do município perante a educação infantil e o ensino fundamental, este poderá atuar em outros níveis de ensino (médio, técnico ou superior), inclusive com programas de transporte de estudantes universitários.
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