A Lei de Responsabilidade Fiscal define transferência voluntária como “a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”. Já as transferências obrigatórias, em geral, são arrecadadas por um ente, mas devem ser transferidas a outros entes por disposição constitucional ou legal.
Em função destes conceitos, há quem defenda que o fator determinante para classificação dos recursos públicos como transferências obrigatórias é a previsão legal. Esse entendimento foi defendido pelo órgão de instrução do Tribunal de Contas da União.
Entretanto, o Plenário da Corte de Contas Federal frisou que a previsão legal não é o único fator que diferencia a transferência voluntária da obrigatória. Segundo o TCU, as ‘transferências obrigatórias’ gozam dos seguintes atributos: a) não exigência de cumprimento de condição discricionária fixada pelo ente transferidor ao ente beneficiário por ocasião da entrega do recurso; b) previsão de critério pautado na equidade para definição dos entes beneficiários (Estados, Distrito Federal e Municípios) e do quantum lhes será repassado; c) regularidade dos repasses, não limitados temporalmente à execução de determinado projeto específico; d) obrigação efetiva de transferência do recurso, sem qualquer discricionariedade ou subjetividade do gestor, nem mesmo do chefe do Poder Executivo, para repasse dos recursos”.
Diante disto, por serem recursos transferidos a título de cooperação e mediante o atendimento de diversos requisitos impostos pelo ente concedente, as transferências federais dos programas PNAE ( Programa Nacional de Alimentação Escolar), PNATE (Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar) e PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola) não podem ser classificadas como transferências obrigatórias.
Essa posição foi mantida inalterada pelo TCU quando da análise da Representação instaurada para avaliar a gestão das prestações de contas de recursos descentralizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Portanto, os recursos do PNAE, PNATE e PDDE devem ser classificados contabilmente como transferências voluntárias.
Leia este e outros artigos exclusivos na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.