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Como remunerar o servidor cedido para ser secretário municipal.

Como o cargo de secretário municipal possui natureza política, não há possibilidade do servidor público acumular ambas as funções. Em virtude disto, o servidor público deverá se afastar do cargo para poder ocupar a função de secretário municipal.


Este afastamento do servidor deverá ser operacionalizado através do instituto da cessão, uma vez que o Tribunal de Contas da União entende que “o fato de o servidor licenciar-se, ainda que sem vencimentos do cargo ou emprego público não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal”.


Uma vez afastado do cargo original, o servidor público poderá optar pela remuneração de um dos cargos, nos termos definidos na legislação que regulamenta a cessão. Entretanto, há divergência quanto à possibilidade deste servidor optar por receber a remuneração do cargo acrescida de uma gratificação pelo exercício da função de secretário municipal.


A corrente que não admite esta percepção simultânea defende que, como o secretário municipal deve ser remunerado por subsídio (art. 39, § 4º da CF/88), não se pode fixar uma gratificação pelo exercício desta função. Essa é a posição do Tribunal de Contas de Rondônia. Segundo o TCE-RO, “a possibilidade de servidores efetivos, ocupantes do cargo de secretário municipal, optarem entre o subsídio do cargo político e a remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação contraria o art. 39, §4º, da Constituição Federal”.


“Diante do contexto em questão, o TCE-RO negou executoriedade, em caráter incidental, aos artigos 105 da Lei Complementar Municipal n. 648/17 e 3°, §1º, da Lei Municipal n. 2.380/16, que autorizavam o pagamento da forma indevida e determinou que os agentes públicos optassem, alternativamente, pelo recebimento do subsídio do cargo político ou a remuneração do cargo efetivo ou emprego público de origem (parcela única), vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional ou outra verba remuneratória”.


Em que pese a decisão supramencionada, entendo que não contraria a Constituição Federal dispositivo de lei local que prever o pagamento de uma gratificação para o servidor público que for cedido para exercer o cargo de secretário. Noutras palavras, pode-se fixar a remuneração do secretário na forma de subsídio ou prever o pagamento de uma gratificação caso o cargo seja ocupado por servidor público e este opte pela remuneração do cargo de origem. Esta posição foi defendida pelo Tribunal de Contas da Paraíba, quando da análise dos Processos nº 10613/11 e 09345/2008 (Parecer MPjTCE nº 00681/11).


Por fim, não se pode olvidar que em muitos municípios o salário do secretário é menor do que o percebido por algumas carreiras do serviço público. Logo, sem o benefício pecuniário, poucos servidores públicos deixarão o cargo originário para assumirem mais responsabilidades e ainda receberem remuneração igual ou inferior a que já recebiam.


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