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Revisão geral anual dos salários dos servidores deve estar na LOA.

A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no inciso X, art. 37 da Constituição Federal deve possuir previsão na lei orçamentária anual (LOA) e na lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Logo, a lei específica que concede o reajuste não é suficiente para a percepção do benefício.


Nunca é demais lembrar que toda despesa pública deve estar autorizada no orçamento. Ademais, “a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias” (art. 169, § 1, I e II da CF/88).


Outrossim, a Lei de Responsabilidade Fiscal prever que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não possua adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 21, I, da Lei Complementar nº 101/00).


Na esfera federal a Lei nº 10.331/2001, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais, prever expressamente que o reajuste observará as seguintes condições: autorização na lei de diretrizes orçamentárias e previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual (art. 2º, I e III).


No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias".


Por fim, saliento que o gestor não deve prever de modo genérico na LOA as dotações orçamentárias para revisão geral anual. Ou seja, não basta afirmar que o reajuste estar contido na dotação “pessoal e encargos sociais”, deve-se demonstrar que houve o estudo orçamentário-financeiro para o reajuste e que isto resultou no aumento das dotações destinadas para custear a revisão.


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