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Porque o TCU suspendeu a ampliação do BPC aprovada pelo Congresso?

Segundo o Ministério do Desenvolvimento Social, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício de renda no valor de um salário mínimo para pessoas com deficiência de qualquer idade ou para idosos com idade de 65 anos ou mais que apresentam impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e que, por isso, apresentam dificuldades para a participação e interação plena na sociedade.


Para a concessão do BPC, o governo exige, dentre outros requisitos, que a renda familiar mensal seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.


Porém, o Congresso alterou o valor da renda mínima familiar para a concessão do benefício, a qual passou de ¼ (um quarto) para ½ (meio) salário. Ou seja, se numa residência existem duas pessoas e apenas uma trabalha recebendo um salário mínimo, a renda familiar é de ½ (meio) salário. Nesta hipótese, conforme alteração proposta pelo Congresso, o idoso ou portador de deficiência teria direito ao BPC no montante de ½ salário mínimo.


Acontece que quando o Poder Legislativo aprova projetos que aumentam a despesa pública (como foi o caso), deve-se indicar a fonte de recursos que financiarão o novo gasto. Foi justamente por isso que o Tribunal de Contas da União suspendeu a ampliação do valor do BPC para ½ salário mínimo.


O TCU não abordou a constitucionalidade da lei aprovada pelo congresso, mas decidiu liminarmente que o pagamento maior do BPC condiciona-se ao atendimento de algumas medidas, especialmente as previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).


A majoração do BPC enquadra-se no conceito de despesa obrigatória de caráter continuado previsto na Lei Complementar nº 101/00. Segundo a LRF, “considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios” (art. 17).


A referida norma ainda assevera que os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão conter a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Ademais, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.


Portanto, esses foram os motivos pelo qual o TCU suspendeu liminarmente os efeitos do BPC, pois o governo não demonstrou que as medidas necessárias para ampliação das despesas obrigatórias de caráter continuado foram atendidas.

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