Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, os únicos benefícios previdenciários que o município (RPPS) pode conceder são a aposentadoria e pensão por morte (art. 9º §2º da EC/2013/2019). Todos os outros benefícios devem ser custeados com recursos do orçamento do ente da federação (prefeitura) e não mais pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores.
Com isto, alguns gestores e alunos passaram a questionar-me se as despesas da prefeitura com os benefícios anteriormente pagos pelo RPPS deveriam ser computadas no limite legal de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Especificamente quanto ao salário-família e auxílio-reclusão, cumpre-nos ressaltar que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho considerou que os referidos benefícios possuem natureza assistencial. Em função disto, a Secretaria do Tesouro Nacional entendeu que o salário-família e auxílio-reclusão não devem ser computados no limite de despesas com pessoal do município.
Estas despesas devem ser contabilizadas no elemento nº 08 (outros benefícios assistenciais), não fazendo parte dos elementos e subelementos que compõem as despesas de pessoal para fins do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00).
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