Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 da Lei nº 8666/93, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “a Administração poderá valer-se de dois tipos de leilão: o comum, privativo de leiloeiro oficial, onde houver, e o administrativo propriamente dito. O leilão comum é regido pela legislação federal pertinente, mas as condições específicas podem ser estabelecidas pela Administração interessada, observados os princípios básicos da licitação; o leilão administrativo, feito por servidor público, que antes só era admitido para a venda de mercadorias apreendidas como contrabando ou abandonadas nas alfândegas, nos armazéns ferroviários, nas repartições públicas em geral, pode, agora, ser utilizado em qualquer caso. É o que se infere da Lei nº 8.666, de 1993, que, ao cuidar do leilão como modalidade licitatória, permite seja cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração”.
Ou seja, a condução do leilão pode ser feita por um leiloeiro oficial ou por um servidor público designado pela administração (art. 53º da Lei nº 8.666/93). Apesar da discricionariedade de escolha entre o leiloeiro oficial e um servidor, o gestor deverá preferir a opção mais vantajosa para o Poder Público, conforme orientação da Auditoria do Tribunal de Contas da União.
Ainda que a escolha por uma das opções tenha vantagens e desvantagens, o gestor deve ao menos ponderar dois aspectos: a competência para condução do leilão e o custo para a administração.
Como o leilão administrativo constitui uma das modalidades licitatórias, inclusive assemelhando-se em alguns aspectos a outros procedimentos, não há óbice para a condução do leilão pela própria equipe da comissão permanente de licitação. Geralmente, se o servidor está apto e é competente para conduzir as licitações nas modalidades pregão, concorrência, tomada de preços e convite, ele também será capaz de conduzir o leilão.
Portanto, existindo servidor público competente para conduzir o leilão administrativo, recomenda-se que a prefeitura ou câmara o nomeie para condução dos trabalhos, haja vista tratar-se de um processo mais célere e menos burocrático do que contratar um leiloeiro oficial.
A questão econômico-financeira também deve pesar na decisão de escolha entre o servidor público e o leiloeiro oficial. Como o servidor público já é remunerado pelo poder público, não haverá custos adicionais para administração (salvo o pagamento de alguma gratificação). No entanto, caso se opte por um leiloeiro oficial, haverá o custo adicional da remuneração deste profissional, a qual pode chegar a até 5% (cinco por cento) do valor dos bens arrematados (Decreto nº 21.981/32). Logo, na grande maioria dos casos, será mais econômico designar um servidor público para ser leiloeiro do que contratar um profissional no mercado.
Saliente-se que o fato da comissão do leiloeiro oficial ser paga pelo particular que arremata os bens também pode gerar prejuízo ao erário, haja vista que na composição da oferta os particulares embutem o valor da comissão. Ou seja, a administração deixa de receber uma oferta maior pelos seus bens em função da taxa de comissão.
Do exposto, ainda que caiba ao gestor optar entre um servidor público ou leiloeiro oficial para conduzir o leilão, recomenda-se a escolha do servidor público, em razão de ser um procedimento menos burocrático e mais econômico, desde que este servidor possua a competência técnica necessária. Em todo caso, a escolha do gestor por uma das opções deve vir justificada no processo.
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