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Iniciativa para revisão geral do salário do servidor municipal

A Constituição Federal determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (art. 37, X).


Como este dispositivo afirma que deve-se observar a iniciativa privativa em cada caso, entendia-se que a competência para propor a revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo era do prefeito, enquanto o reajuste dos funcionários do legislativo deveria ser de iniciativa do Presidente da Câmara de Vereadores.


Essa competência distinta de iniciativa para a revisão geral anual dos servidores municipais ensejou, na prática, a grande possibilidade de aplicação de índices diversos de reajuste entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo. Em função disto, passou-se a distinguir a competência para a fixação e aumento da remuneração, da competência para propor a revisão geral anual dos salários.


Assim, quando se tratar de iniciativa de lei para fixar remuneração, reestruturar cargos ou aumentar os salários dos servidores do legislativo, cabe ao Presidente da Câmara iniciar o processo, conforme art. 51, IV c/c art. 52, XIII e art. 96, II, b da CF/88. Obviamente, para os servidores do Poder Executivo, a iniciativa caberá ao prefeito.


Entretanto, quando se tratar de revisão geral anual, a competência de iniciar o processo legislativo é sempre do prefeito, aplicando-se aos servidores da prefeitura e da câmara.


Ao analisar a questão, o Supremo Tribunal Federal considerou que “a revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal”. Segundo o STF, padece do vício de inconstitucionalidade Lei Estadual que, objetivando recompor vencimentos de integrantes do Ministério Público local em face de perdas inflacionárias, teve o respectivo processo legislativo deflagrado pelo Procurador-Geral de Justiça.


Do exposto, infere-se que a iniciativa para propor a revisão geral anual dos servidores públicos municipais (Executivo e Legislativo) é do prefeito. Porém, isto não extrai a competência do Presidente da Câmara para fixar a remuneração ou alterar a estrutura salarial dos servidores do Poder Legislativo.


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