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Prefeitura pode terceirizar a cobrança da dívida ativa?

Dívida ativa consiste no conjunto de débitos que os contribuintes pessoa física e jurídica possuem perante a prefeitura. Ou seja, são os créditos a receber do Poder Público.


No âmbito federal, a cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa é realizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Nos municípios, simetricamente, a cobrança deve ser da competência da procuradoria municipal (Procuradores do Município).


Ainda que a competência originária para cobrança da dívida seja da procuradoria municipal, poderia a prefeitura terceirizar esta atividade?


Esta tentativa de terceirização foi almejada pelo Senado Federal ao editar a Resolução nº 33/2006, a qual autorizava os municípios ceder a instituições financeiras a cobrança da dívida ativa mediante a antecipação de receitas até o limite do valor de face dos títulos. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a mencionada resolução.


Apesar da declaração de inconstitucionalidade, o fundamento utilizado pelo STF foi que o Senado Federal não possui competência para tratar sobre questões de dívida ativa (tributária e não tributária) mediante resolução. Segundo o Min. Alexandre de Moraes, “a alteração na forma de cobrança da dívida ativa tributária e não-tributária demanda tratamento estritamente legal”.


Ainda que o STF não tenha adentrado ao mérito da possibilidade da terceirização da dívida ativa, entende-se que a lei ordinária não pode transferir para particulares a cobrança de dívida ativa, sob pena de violação do art. 132 da CF/88 c/c art. 3º do Código Tributário Nacional. No entanto, isto não impossibilita a prefeitura de contratar uma empresa especializada para auxiliar os procuradores municipais no processo de cobrança dos créditos a receber, seja oferecendo assessoria ou até mesmo ferramentas tecnológicas.


Essa posição foi defendida pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina quando assentou que “a cobrança de Dívida Ativa, por via judicial ou extrajudicial, é um dos serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, sendo necessária a criação de quadro de cargos efetivos para a execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), se os já existentes forem insuficientes para a demanda do Município”.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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