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Suplementação do duodécimo da câmara municipal.

Como regra, temos que a câmara de vereadores possui “direito” aos recursos consignados no orçamento (duodécimo), não sendo possível a prefeitura transferir valor inferior sem as devidas justificativas.


Por outro lado, em algumas ocasiões os recursos orçamentários são insuficientes para manutenção do Poder Legislativo. Nesta hipótese, o presidente da câmara poderá propor a suplementação dos recursos consignados no orçamento com vistas a complementação do duodécimo, desde que respeitado os limites constitucionais.


A alteração do orçamento da câmara deverá ser realizada através de pedido ao prefeito para que abra crédito adicional, pois a iniciativa para alteração do orçamento é do chefe do Poder Executivo. Segundo orientação do Tribunal de Contas do Mato Grosso, “o aumento do orçamento da câmara municipal deve ser promovido por meio de crédito adicional, com a indicação da respectiva fonte de recurso, e ser promovido por lei de iniciativa do Poder Executivo (crédito especial) ou de Decreto do Poder Executivo (crédito suplementar)”.


Saliente-se que as alterações orçamentárias que não impliquem complementação de duodécimo poderão ser realizadas por iniciativa do próprio Poder Legislativo através dos institutos da transferência, remanejamento e transposição de recursos, desde que exista previsão legal.


Portanto, caso o orçamento da câmara municipal tenha sido subestimado a ponto de inviabilizar o seu funcionamento normal, poderá haver suplementação, desde que não exceda o limite constitucional.


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