A Emenda Parlamentar Individual Impositiva consiste, em suma, na possibilidade do vereador decidir isoladamente onde uma parcela dos recursos do orçamento deverá, obrigatoriamente (em regra), ser investida, devendo ao menos 50% dos recursos das emendas serem destinados para a área da saúde.
Conforme dispõe o § 9º do art. 166 da Constituição Federal, “as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde”.
Como a Carta Maior não citou expressamente a possibilidade de o vereador propor emendas individuais impositivas, restou dúvidas quanto à competência do edil. Entretanto, entende-se que, se houver previsão na Lei Orgânica do Município, não há óbice para a proposição de emendas individuais, desde que sejam preservadas as regras previstas na Constituição da República, bem como as normas definidas na Lei Complementar prevista no § 9º do art. 165.
Atendidas as condições supramencionadas, os vereadores poderão fazer emendas individuais ao orçamento municipal.
Leia este e outros artigos exclusivos na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.