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Desvio de função do servidor público cedido.

O instituto da cessão consiste no afastamento temporário do servidor público do órgão de origem para ter exercício em outro órgão ou entidade da União, Estado ou Município. A cessão também pode ser conceituada como “o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora” (Art. 2º do Decreto nº 9144/2017).


As regras e critérios para a cessão normalmente são estabelecidas nos estatutos dos servidores públicos, haja vista a inexistência de norma nacional regulamentado a matéria. Porém, algumas regras podem ser extraídas dos princípios da administração pública, sendo de aplicação para todos os entes da federação. É o caso da necessidade do servidor cedido exercer atribuições/competências similares as do cargo de origem.


Como a Constituição Federal somente permite o ingresso em cargo público efetivo mediante concurso público, há quem defenda que a cessão do servidor para ter exercício em outro cargo deve guardar similaridade com a função de origem, sob pena de desvio de função e violação da moralidade administrativa.


Esta tese foi defendida pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina quando assentou que “a cessão de servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, para outro órgão da Administração Pública somente é possível quando as atribuições de ambos os cargos se equivalem, sob pena de caracterizar desvio de função”. Igualmente, o Tribunal de Contas da União alertou a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região no sentido de que” a cessão de servidores para atuação no órgão em desacordo com os princípios da impessoalidade ou eivadas por desvio de função e ocupação indevida de cargo efetivo caracteriza grave infração à norma legal ou regulamentar, sujeitando os responsáveis à multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992”.


Não obstante as decisões supramencionadas, ressalto que um servidor público não pode ser cedido para ocupar cargo efetivo em outro órgão/poder, pois além de desvio de função, há o ingresso irregular no cargo, em virtude da ausência de aprovação em concurso público.


Ou seja, a regra é que o servidor somente deve ser cedido para ocupar um cargo comissionado. E nesta hipótese entendo que não há necessidade de similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o de provimento em comissão, bastando que o funcionário cedido preencha os requisitos para exercer o cargo comissionado.


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