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Terceirização da dívida ativa é operação de crédito?

Sem adentrar ao mérito da legalidade da terceirização da dívida ativa, poderíamos considerar que a transferência da cobrança dos créditos a receber da prefeitura para terceiros com recebimento antecipado dos valores constitui uma operação de crédito? Noutras palavras, se a prefeitura entregar a dívida ativa para uma instituição financeira efetuar a cobrança e em troca receber a antecipação do crédito restaria configurada uma operação de crédito?


Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, a operação de crédito consiste no compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros (art. 29, III da Lei Complementar nº 101/2000).


A terceirização da cobrança da dívida envolve (uma das possibilidades) a “venda” dos créditos a receber a terceiro (que pode ser uma instituição financeira) para que este realize a cobrança. Em troca, o terceiro “compra” a dívida ativa com deságio (devido ao risco de crédito) e entrega antecipadamente os recursos para a prefeitura.


Exemplificando: suponha que uma prefeitura tenha R$ 100.000,00 a receber (dívida ativa) e pretenda terceirizar a cobrança para uma instituição financeira. Após analisar o risco de inadimplência da dívida ativa da prefeitura, o banco oferece R$ 70.000,00 antecipado. Para a prefeitura há a vantagem de receber os recursos antecipados e a desvantagem do deságio. Para a instituição financeira existe a possibilidade de lucrar na operação, caso ela consiga recuperar mais do que pagou pela carteira da dívida ativa.


Este tipo de operação, no meu entender, não configura uma operação de crédito, desde que haja apenas a troca da dívida ativa pela receita antecipada sem quaisquer outras obrigações para o poder público.


Por fim, cumpre salientar que este assunto foi objeto de debate no Supremo Tribunal Federal onde a maioria dos ministros entendeu que a cessão da dívida ativa para instituições financeiras não constitui uma operação de crédito (vencido o Mins. Marco Aurélio Melo).


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