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Excesso de arrecadação autoriza o aumento do duodécimo?

Quando o município apresenta queda na arrecadação, todos os Poderes devem promover limitação de empenho e movimentação financeira com vistas à adequação da despesa ao novo patamar de receitas. Inclusive, nesta situação o Poder Judiciário pode autorizar o desconto uniforme no duodécimo dos Poderes. Ou seja, todos devem ter sua cota de sacrifício orçamentário-financeiro em razão da arrecadação não se comportar conforme o esperado.


No entanto, e se a situação for inversa? Isto é, se a receita arrecadada for superior ao montante previsto no orçamento, pode-se aumentar o repasse do duodécimo da câmara municipal? Entendo que não automaticamente.


Primeiramente, devemos recordar que o parâmetro constitucional para a fixação do duodécimo é a receita tributária mais transferências realizadas no exercício anterior (art. 29-A da CF/88). Inclusive, se o prefeito repassar mais do que esse limite, ele incorrerá em crime de responsabilidade (Art. 29-A, §2º, I). Portanto, não é possível aumentar automaticamente o valor do duodécimo pelo simples fato de existir excesso de arrecadação, haja vista o limite constitucional mencionado.


Entretanto, também não se pode esquecer que é possível que o duodécimo do Poder Legislativo tenha sido subestimado e fixado abaixo do limite constitucional. Nesta hipótese, em caso de excesso de arrecadação, o orçamento da câmara de vereadores poderá ser majorado mediante a abertura de créditos adicionais.


Sobre esta questão, o Tribunal de Contas do Mato Grosso assentou que “caso o orçamento da Câmara Municipal tenha sido subestimado a ponto de inviabilizar o seu funcionamento normal, poderá haver suplementação, desde que não exceda o limite constitucional. A ocorrência de aumento de arrecadação durante o exercício não autoriza o aumento do valor do duodécimo fixado no orçamento, pois a base para o repasse é composta de receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior”.


Portanto, podemos concluir que o incremento da arrecadação não implica necessariamente no aumento do duodécimo da câmara, cabendo ao gestor demonstrar que o orçamento não é suficiente para manutenção das atividades do Poder Legislativo e propor a suplementação, desde que seja respeitado o limite constitucional previsto no art. 29-A da CF/88.


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