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Índice complementar diferenciado e a revisão geral anual.

A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X da Constituição Federal distingue-se do reajuste ou readequação dos salários do funcionalismo. Enquanto esta visa aumentar o poder de compra, aquela objetiva mantê-lo. Noutras palavras, a revisão geral anual e concedida para preservar o poder aquisitivo em razão da correção inflacionária.


Esta distinção é importante pois a revisão geral anual deve adotar o mesmo índice para todos os servidores, enquanto o reajuste/aumento dos salários poderá ser diferenciado. Isto significa que a lei poderá fixar um índice geral aplicável a todos os servidores e um percentual complementar diferenciado para categorias distintas.


“Embora a revisão anual de vencimentos seja geral e o texto constitucional impeça distinção de índices, é possível que determinada categoria receba efetivamente revisão diferenciada de outra, caso essa distinção reflita reajuste anterior. É preciso, então, que tais situações sejam tratadas expressamente pelo Poder Executivo na norma proposta, mercê de sua maior expertise e acesso à informação, necessárias ao cômputo dos reajustes já concedidos no período”.


Esta situação foi verificada na Lei nº 15.512/2007 do Estado do Paraná que fixou um percentual de 3,14% a título de revisão geral anual para todos os servidores e um índice complementar para algumas categorias (variação entre 3,14% a 30,29%). Na prática, houve aumento de salário diferenciado.


Entretanto, este procedimento foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo a Corte Suprema, “a revisão geral anual sem distinção de índices não impede que determinadas categorias recebam efetivamente revisão diferenciada de outras, caso essa diferenciação reflita reajustes anteriores, de forma a evitar o desvirtuamento dos reajustes setoriais e a necessidade de redução do índice de revisão, em prejuízo das categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento salarial”.


Em suma, “a consideração dos reajustes setoriais anteriores, de forma a fixar patamar equânime de revisão geral das remunerações de todos os servidores, não contraria a ratio do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal”.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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