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Critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento é ilegal

O credenciamento consiste num “chamamento público” que a administração faz para selecionar diversos fornecedores para lhe prestar serviços. Nesse tipo de procedimento não há possibilidade de competição, pois qualquer empresa que preencha os requisitos do Poder Público estará apta para contratação.


“Embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei 8.666/1993, admite-se o credenciamento como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal, porquanto a inviabilidade de competição configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão. Para a regularidade da contratação direta, é indispensável a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido”.


Ressalte-se que as condições ou requisitos estabelecidos pela administração não podem visar selecionar uma proposta mais vantajosa ou classificar os melhores fornecedores.


Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “sendo o credenciamento modalidade de licitação inexigível em que há inviabilidade de competição e admite a possibilidade de contratação de todos os interessados em oferecer o mesmo tipo de serviço à Administração Pública, os critérios de pontuação exigidos no edital para desclassificar a contratação de credenciado já habilitado mostra-se contrário ao entendimento doutrinário e jurisprudencial”.


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