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Licença-saúde entra no limite de despesa com pessoal?

É bastante comum os estatutos dos servidores públicos municipais preverem a possibilidade do funcionário afastar-se do cargo para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração.


Historicamente, os desembolsos com a licença para tratamento da saúde (ou auxílio-doença) eram escrituradas no elemento de despesa nº 05 (outros benefícios previdenciários do servidor). Em razão disto, estas despesas não eram contabilizadas no limite legal de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.


Entretanto, com as alterações efetuadas pelo artigo 9º da EC nº 103/2019, não existirá mais “Outros Benefícios Previdenciários”, o que terá como consequência a alteração da Portaria Interministerial da STN com a exclusão do elemento de despesa 05 – Outros Benefícios Previdenciários. É que a referida Emenda Constitucional determinou que os únicos benefícios do regime próprio de previdência são as aposentadorias e a pensão por morte. Logo, a licença-saúde deverá ser custeada com recursos da prefeitura.


Com estas modificações, o auxílio-doença passa a ser contabilizado no elemento de despesa nº 11 (vencimentos e vantagens fixas). Assim deverão ser computados no limite legal de despesas com pessoal.


Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional, o auxílio-doença (ou licença para tratamento de saúde) e o salário-maternidade (ou licença maternidade) devem ser classificados no elemento de despesa “11 - Vencimentos e Vantagens Fixas” (classificação 3.1.90.11). Como consequência, essas despesas continuam sendo consideradas no cômputo da despesa bruta com pessoal, mas não poderão ser deduzidas, pois serão custeadas pelo ente e não mais pelo RPPS.


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