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Qual o prazo da cessão do servidor público?

O instituto da cessão consiste no afastamento temporário do servidor público do órgão de origem para ter exercício em outro órgão ou entidade da União, Estado ou Município. A cessão também pode ser conceituada como “o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora” (Art. 2º do Decreto nº 9144/2017).


Um dos objetivos da sessão é readequar o quadro funcional no âmbito da administração pública, de modo a suprir temporariamente eventual necessidade de pessoal. Logo, infere-se que, nesta hipótese, a sessão deveria ter prazo determinado. Entretanto, não é isto que está previsto na legislação federal.


O Decreto nº 9.144/2017, que dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte, prever de forma expressa que a cessão será concedida por prazo indeterminado (art. 4). Do mesmo modo, a Orientação Normativa nº 4/2015 da Secretaria de Gestão Pública do Governo Federal estabelece tempo indeterminado para a cessão (art. 5).


Em que pese a legislação federal estipular prazo indeterminado para a cessão, cumpre ressaltar que o Tribunal de Contas da União já decidiu de modo diverso. Segundo o TCU, “os institutos da cessão e requisição, por terem caráter nitidamente temporário e de exceção, devem ser utilizados tão somente pelo tempo necessário ao atendimento do interesse público específico e pontual que motivou a requisição, não podendo servirem como forma de preenchimento permanente dos quadros funcionais dos órgãos cessionários/requisitantes, cujos cargos devem ser providos por meio de concurso público”.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia entendeu que a cessão por prazo indeterminado é irregular. Segundo o TCM-BA, “para a cessão ser considerada regular, devem ser observados alguns requisitos formais, quais sejam: previsão legal; formalização em convênio ou instrumento congênere; fixação de prazo determinado para a permanência do servidor cedido no órgão ou entidade cessionária; cumprimento da finalidade específica e outorga da autoridade máxima do órgão ou entidade cedente”.


O fato do prazo da cessão do servidor público federal não ter sido previsto em lei (foi fixado pelo Decreto nº 9144/2017) gera ainda mais dúvidas quanto à legalidade, especialmente quando o Estatuto Federal dos Servidores Públicos estabelece “mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo” (art. 93, § 4º da Lei nº 8.112/93).


Diante dos elementos acima expostos, recomendo aos municípios que a lei local fixe um prazo certo para a cessão dos servidores públicos, evitando inclusive prejuízos ao próprio funcionário que, após muito tempo cedido (fixa residência e constrói toda sua vida pessoal), é chamado para retorno ao cargo de origem.


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