Em que pese a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) ser única, no âmbito municipal a gestão é realizada pela Secretaria de Saúde ou por outro órgão equivalente (Fundo Municipal de Saúde, Fundação de Saúde, Consórcios, etc). Ademais, também é bem comum o próprio secretário de saúde ser o gestor do fundo municipal de saúde ou da entidade responsável pela gestão dos recursos do SUS.
Portanto, em geral, o secretário de saúde é o responsável pela boa e regular aplicação dos recursos do sistema único de saúde na esfera municipal. Contudo, como a gestão envolve a efetiva prática de atos administrativos, para que fique configurada a responsabilidade de fato do secretário deve-se evidenciar a atuação concreta dele.
Ou seja, a mera competência formal (legal) pela gestão dos recursos do SUS não é suficiente para configurar a responsabilização do gestor, sendo necessário identificar quem, de fato, gerencia os recursos.
Ao analisar a Prestação de Contas de um Fundo Municipal de Saúde, o Tribunal de Contas da União chegou a afastar a responsabilidade do gestor formal do fundo pois quem de fato assinava os documentos e tomava decisões era o prefeito. Assim, segundo o TCU, “a presunção de corresponsabilidade do secretário municipal de saúde em relação à mal versação de recursos do SUS (art. 9º, inciso III c/c art. 32, § 2°, da Lei 8.080/1990) é relativa e deve ser afastada na presença de evidências de que o gestor local de saúde não teve participação efetiva na gestão dos recursos”.
Esta posição da Corte de Contas Federal aplica-se a qualquer outro caso em que reste evidente que o gestor formal dos recursos é distinto da pessoa que de fato pratica atos de gestão. Noutras palavras, a responsabilidade sempre recairá sobre o gestor de fato, ainda que o administrador formal (legal) também possa ser responsabilizado por omissão, negligência ou culpa “in vigilando”.
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