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Exemplos de “impedimentos de ordem técnica” nas emendas impositivas.

A Emenda Constitucional nº 86/2015 previu que é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações das emendas individuais, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Ou seja, as emendas individuais impositivas apresentadas pelos vereadores são de execução obrigatória (§11 do art. 166).


Entretanto, a própria Carta Maior prever uma exceção ao mencionar que as programações orçamentárias das emendas impositivas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Isto é, se restar evidenciada impossibilidade técnica de execução da emenda, ela poderá não ser implementada até que se corrija a falha. Porém, o que significa “impedimento de ordem técnica”?


Os casos de impedimento de ordem técnica podem ser variados, mas para fins de exemplificação, citamos algumas hipóteses elencadas pela Portaria Interministerial nº 40, de 6 de fevereiro de 2014. Segundo a referida norma, serão considerados impedimentos de ordem técnica:


I - a não indicação do beneficiário e do valor da emenda;

II - a não apresentação do plano de trabalho ou não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho no prazo previsto;

III - a desistência da proposta por parte do proponente;

IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

VI - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

VII - a não aprovação do plano de trabalho; e

VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.


Portanto, no caso específico em que as emendas impositivas dependam da celebração de convênios para sua execução e restar evidenciado qualquer dos problemas acima relatados, não será possível obrigar o investimento dos recursos da emenda parlamentar.


Por fim, cumpre frisar que há diversos outros tipos de impedimentos técnicos que podem impossibilitar a execução orçamentária da emenda impositiva. De todo modo, a não execução resultante de impedimento de ordem técnica deve estar devidamente justificada.


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