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Licitações presenciais durante a pandemia do coronavírus.

Antes mesmo do surgimento da pandemia do coronavírus (covid-19) a utilização do pregão eletrônico já vinha ganhando preferência em razão da sua agilidade, eficiência e possibilidade de ampliação da competição. Entretanto, em tempos de isolamento social em razão da pandemia seria permitido ao gestor público realizar licitação presencial?


Inicialmente, cumpre salientar que, na esfera federal, o Poder Executivo é obrigado (em regra) a utilizar o pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, conforme dispõe o art. 4º do Decreto Federal nº 5.450/2005.


Além dos órgãos do Poder Executivo Federal, os entes públicos ou privados que receberem transferências voluntárias de recursos públicos da União utilizarão preferencialmente o pregão eletrônico1. Assim, se um Município firmar um convênio com a União ele deverá utilizar o pregão eletrônico, em razão do §1º do art 1º do Decreto nº 5.504/2005. Caso haja inviabilidade de aplicação do pregão eletrônico, deve haver justificativa do gestor.


Percebe-se que existem hipóteses, especialmente de ordem técnica, que podem inviabilizar a realização do pregão eletrônico nos municípios, notadamente naqueles de pequeno porte. Assim, nestas situações cabe ao gestor justificar a ausência de escolha da modalidade eletrônica.


De todo modo, a Lei nº 13.979/2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, não proibiu de forma expressa a realização de licitações presenciais. Ao contrário, a referida norma cita a possibilidade da realização do pregão presencial com prazo reduzido, conforme previsão no art. 4ºG.


Em que pese inexistir proibição legal de realização de licitações presenciais (até o momento), não se pode olvidar que as medidas de prevenção e isolamento social (além do medo decorrente da possibilidade de contaminação), podem restringir a competitividade do certame, gerando mais prejuízo ao erário justamente no momento em que se exigir do gestor mais eficiência e economia.


Desta forma, a fim de conciliar a necessidade da realização de licitações com as medidas de enfrentamento da pandemia é recomendável que o gestor adote algumas providências, quais sejam:


1. Adoção, sempre que possível, da modalidade pregão eletrônico;


2. Adiamento ou suspensão de licitações não essenciais, especialmente obras e serviços de engenharia;


3. Adoção de medidas de afastamento social nas sessões públicas, inclusive com a realização de reuniões virtuais;


4. Realização de dispensas de licitações nas hipóteses permissivas;


5. Realização de despesas através de suprimento de fundos (adiantamento);


6. Utilização, quando for o caso, do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) eletrônico;


7. Adesão a ata de registro de preços.


Caso seja imprescindível a realização de licitações presenciais e na impossibilidade de adoção das medidas supramencionadas, é recomendável que o gestor justifique sua decisão no processo administrativo de instauração da licitação, caso já não haja norma local regulamentando a matéria.


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