A verificação da compatibilidade dos preços contratados pela administração com os praticados no mercado deve considerar os valores individuais do objeto licitatório, ainda que a análise da proposta seja feita pelo valor global. Isto é, quando existir vários itens na licitação, cada um deles deve ser comparado com os valores do mercado.
Quando a pesquisa não abrange os valores unitários dos produtos do lote, corre-se o risco de um ou outro item estar superfaturado, mesmo o valor global estando dentro dos parâmetros mercadológicos.
Essa posição foi defendida pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais quando decidiu que “a pesquisa de preços de mercado deve aferir não somente os preços totais do objeto, mas, também, os preços unitários, servindo de balizamento para o julgamento da exequibilidade da proposta ou de superfaturamento, item a item, em consonância com o inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520/02, e, também, o art. 7º, § 2º, inciso II e art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, e, ainda, servindo de referência para futuros aditamentos contratuais de itens do objeto, quando necessário, nos termos da Lei”.
De fato, a pesquisa de mercado por item, além de auxiliar a aceitação dos preços das propostas, também permite assegurar ao gestor que o aditamento contratual de alguns produtos do lote ocorrerá consoante os valores mercadológicos.
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