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Contratação temporária para atividades permanentes.

A contratação por excepcional interesse público não se restringe aos casos de demandas extraordinárias do serviço público, mas também se aplica às hipóteses de atividades permanentes e corriqueiras. Assim, aumentos esporádicos na demanda dos serviços permanentes ou até mesmo a insuficiência de pessoal podem justificar a contratação temporária, desde que presente o excepcional interesse público.


Segundo o Tribunal de Contas do Mato Grosso, existem ao menos duas situações que justificam a contratação temporária para atividades permanentes.


a. aquelas situações em que a atividade é permanente, o quantitativo de cargos/empregos previstos é suficiente para atender a demanda, mas a falta de pessoal é temporária, a exemplo do que ocorre com a contratação para substituição de servidor, em gozo de licenças ou afastamentos legais, cuja contratação se justifica, tão somente, durante o período de afastamento (Acórdão nº 1.743/05).


b. aquelas situações em que a atividade é permanente, há deficiência de pessoal para atendimento da demanda ordinária do serviço, justificando-se a contratação temporária tão somente até a realização de concurso público, que tão logo deverá ser organizado e realizado.


No âmbito federal, a Lei nº 8.745/93 prever a hipótese de contratação temporária para atividades permanentes quando assegura a possibilidade de contratar professor substituto para suceder o titular no caso de afastamento ou licença (art. 2, § 1º, II).


Portanto, ainda que os contratos temporários visem, em regra, atender situações excepcionais e transitórias, isto não significa que a contratação temporária seja vedada para atividades de natureza permanente.


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