Ao servidor público da ativa que passa a exercer um mandato eletivo (prefeito, vice-prefeito e vereador) aplica-se a regra do art. 38 da Constituição Federal, a qual impede a acumulação do cargo público com o mandato de prefeito e vice. No caso do servidor ser eleito vereador, a Carta Maior prever a possibilidade de acumulação, desde que exista compatibilidade de horário.
Contudo, na hipótese do servidor aposentado, deve-se aplicar a regra do §10º do art. 37, o qual determina que “é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”.
Da análise do dispositivo supramencionado, nota-se que a Constituição possibilita que o servidor aposentado acumule outro cargo acumulável, um mandato eletivo ou um cargo em comissão. Como a Carta Maior menciona a permissividade de acumular “proventos de aposentadoria” (no plural) com um mandato eletivo, há quem defenda a possibilidade de o servidor acumular 2 (duas) aposentadorias com 1 (um) mandato eletivo.
O Tribunal de Contas de Minas Gerais defendeu, inclusive, a possibilidade do servidor da ativa acumular 2 (dois) cargos públicos com 1 (um) mandato eletivo. Em resposta a consulta sobre o tema o TCE-MG assim posicionou-se: “é permitido ao servidor público ocupante de um ou dois cargos públicos acumuláveis na forma do art. 37, XVI, eleito para o mandato político de vereador, acumular os três estipêndios — as remunerações dos cargos ocupados e o subsídio de vereador — quando, para o desempenho da função eletiva, puder continuar a exercer as atribuições dos dois cargos públicos, em razão da comprovada compatibilidade de horário”.
Em que pese a decisão supramencionada, ressalto que o Supremo Tribunal Federal ao analisar caso similar (acumulação de dois cargos de professor com uma aposentadoria) assentou que “o art. 11 da EC 20/98 possibilita a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos”.
Em outra decisão, a Corte Suprema decidiu “no sentido da impossibilidade de se acumular dois proventos de aposentadorias com vencimentos de um novo cargo público, ainda que o provimento neste tenha ocorrido antes da vigência da EC nº 20/98”.
Do exposto, percebe-se que a ressalva prevista na parte final do §10º do art. 37 da CF/88 se aplica apenas ao caso de acumulação de 1 (uma) aposentadoria com 1 (um) cargo acumulável. Desse modo, analogamente, não se pode acumular 2 (duas) aposentadorias com 1 (um) mandato eletivo.
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