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Desinfecção de ruas para combater o coronavírus é uma medida eficiente?

Não são poucos os municípios brasileiros que estão adotando a desinfecção de espaços públicos (ruas, calçadas, praças, pontos de ônibus, mercados públicos, etc) como medida de contenção do coronavírus (COVID-19). Entretanto, será que esta medida tem um bom custo-benefício? Será que realmente produz eficácia no combate ao vírus?


No tocante ao custo da higienização (desinfecção) não há problemas em identificarmos. Porém, quando se trata dos benefícios, não se pode afirmar categoricamente que a medida produziu resultados.


Em razão da ausência de benefício aparente da medida de desinfecção, a decisão do prefeito (gestor) em higienizar espaços públicos deve estar devidamente fundamentada. Noutras palavras, o administrador público, ainda que possua certa discricionariedade no estabelecimento de medidas de contenção da doença, deve fundamentar tecnicamente sua decisão, sob pena de responder posteriormente por investir recursos públicos de forma ineficiente.


Segundo o Ministro do Supremo Tribunal Federal (Edson Fachin), “desde que amparadas em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde, estados, municípios e Distrito Federal podem determinar as medidas sanitárias de isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver”.


Especificamente quanto à medida de desinfecção de espaço público, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) informou que “a desinfecção de ambientes externos como as ruas de cidades inteiras, não tem sido recomendada oficialmente pelos organismos de saúde internacionais”.


Portanto, como regra, entende-se que a desinfecção de espaços públicos é medida excepcional, somente sendo aplicável em ambientes específicos de aglomeração de pessoas, tais como: academias coletivas, mercados públicos, postos de saúde, órgãos públicos, etc. Ademais, não há justificativa para adotar este tipo de medida em municípios com nenhum ou pouco casos da doença.


De todo modo, caso o gestor entenda que há necessidade da medida de desinfecção de espaços públicos, recomenda-se que o mesmo siga as orientações da Nota Técnica Nº 34/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.


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