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Pregoeiro pode decidir sobre os recursos da licitação?

Conforme previsão constante na Lei nº 10.520/02, “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos” (art. 4º, XVIII).


Assim, caso algum licitante sinta-se prejudicado ele poderá interpor recurso, o qual será julgado oportunamente pela autoridade competente. Porém, esta autoridade pode ser o pregoeiro? Noutras palavras, o pregoeiro possui competência para julgar o mérito do recurso?


Segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, ao pregoeiro compete tão somente avaliar a existência dos pressupostos recursais, os quais envolvem apenas a aferição de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação. O TCU já determinou a um jurisdicionado “que oriente seus pregoeiros, ao procederem ao juízo de admissibilidade das intenções de recurso manifestadas pelos licitantes nas sessões públicas (pregão eletrônico ou presencial), que busquem verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso”.


Quando o pregoeiro nega de pronto na sessão pública a motivação do recurso, ele impede o licitante de fundamentar melhor seu pedido e inviabiliza o prazo que o interessado possui para interpor o recurso.


Em alguns municípios (São Paulo, por exemplo) há regulamento próprio afirmando que não compete ao pregoeiro o julgamento do mérito do recurso. Conforme decisão do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, “na hipótese de interposição de recurso contra atos praticados no curso do pregão, cabe ao Pregoeiro verificar apenas a sua admissibilidade, devendo abster-se de analisar o mérito recursal, que é competência exclusiva da autoridade superior, conforme o Art. 5º-B, XIII, XIV, XV, do Dec. Mun. n.º 43.406/2003 e, art. 6º, VIII, parágrafo único do Dec. Mun. n.º 46.662/2005”.


Por fim, se considerarmos que a segregação de funções é um importante instrumento de controle, é de bom grado que a análise do mérito do recurso não seja feita pelo pregoeiro, mas por outra autoridade.


Em suma, entendo que não cabe ao pregoeiro analisar o mérito do recurso no momento da sessão da licitação, salvo casos manifestamente infundados. Posteriormente, e dentro do prazo recursal, pode o pregoeiro emitir opinião sobre o mérito (julgamento) do recurso, sendo recomendável a submissão de sua decisão a autoridade superior. De todo modo, caso o licitante se sentir prejudicado, ele poderá recorrer diretamente a autoridade superior.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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