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Devolução do duodécimo e o limite de despesas da Câmara.

O duodécimo da Câmara Municipal consiste na receita que financiará a atividade legislativa. Entretanto, quando estes recursos são demasiados, o Poder Legislativo pode ser obrigado a devolver ao Executivo o montante não utilizado. O registro contábil correto desta devolução é essencial para evitar distorções na gestão financeira/fiscal da câmara, especialmente quanto aos limites de despesas.


Diante disto, se a câmara municipal registrar a devolução de duodécimo como despesa orçamentária, corre-se o risco destes valores serem computados nos limites constitucionais de despesas. Como é sabido, a Constituição Federal afirma que o total da despesa do Poder Legislativo não poderá ultrapassar determinado percentual da receita tributária (art. 29-A).


Noutras palavras, deve-se ter cuidado para que a devolução do duodécimo não seja incluída como despesa do Poder Legislativo para efeitos do limite previsto no art. 29-A, principalmente se o Poder Legislativo registrar esta devolução como despesa orçamentária.


O Tribunal de Contas de Rondônia já assentou que “a devolução das economias dos duodécimos não incide na base de cálculo das despesas com pagamento de pessoal, correspondente a 70% da receita do Poder Legislativo Municipal (artigo 29-A, § 1º, Constituição Federal), nem tampouco repercute no total da despesa prevista no artigo 29-A, caput, da Constituição Federal, em resguardo aos parâmetros fixados na Lei Orçamentária Anual, segundo o comando do artigo 168 caput da Constituição Federal”.


De fato, entende-se que a devolução do duodécimo possui natureza de dedução da receita da câmara, ainda que o legislativo registre contabilmente esta sobra como despesa orçamentária.


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