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Teletrabalho não se aplica a todos os servidores públicos.

O regime de trabalho a distância possibilita ao servidor público executar suas funções fora do ambiente físico da entidade pública. Neste regime de trabalho o controle da prestação do serviço e feito, em regra, através do cumprimento de metas previamente estipuladas. Portanto, via de regra, o teletrabalho somente pode ser exercido por servidores cujo trabalho possa ser mensurado por metas.


Ademais, aqueles servidores públicos cujas atribuições demandem a presença física no ambiente de trabalho não podem, em tese, realizar teletrabalho. Como exemplo, cito os servidores que atuam no atendimento ao público ou os que executem serviços de limpeza, manutenção, etc.


Quando da análise do trabalho à distância no âmbito da Defensoria Pública da União, o Tribunal de Contas da União entendeu que “é incompatível a adoção do regime de teletrabalho com as competências legais, o regime jurídico e as atribuições dos membros da Defensoria Pública da União (DPU), por estar em desacordo com as incumbências fixadas no art. 134 da Constituição Federal e com os objetivos institucionais definidos nos arts. 3º e 4º da LC 80/1994”.


Portanto, nota-se que o regime do teletrabalho não pode ser aplicado indiscriminadamente a todos os servidores públicos, devendo-se averiguar se as atribuições do cargo e objetivos da instituição de lotação do servidor amoldam-se às peculiaridades do trabalho à distância.


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