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Necessidade de justificativa na contratação temporária.

O ato administrativo que desencadear o processo de contratação temporária deve conter, além de outros elementos, a justificativa da contratação.


Como se trata de um processo de exceção ao concurso público, a contratação temporária somente é permitida nos casos de excepcional interesse coletivo definidos na legislação municipal. Contudo, a simples indicação do dispositivo legal que ensejou a contratação temporária não é suficiente para justificar a celebração de contratos, devendo o gestor complementar no ato do processo de contratação as razões que o levaram a selecionar pessoal sem concurso público.


Por exemplo, se o gestor celebra contratos temporários para substituição de professores da rede de ensino, ele deve indicar quais foram os professores efetivos que se afastaram do cargo, justificando, assim, a celebração dos contratos. Notem que há distinção entre justificar a contratação e indicar o dispositivo legal que a fundamentou. Enquanto a indicação do dispositivo legal evidencia que há legalidade (previsão legal) para os contratos, a justificativa (motivação) explica a situação fática que ensejou a contratação.


Segundo entendimento do Tribunal de Contas do Mato Grosso, “além dos requisitos constitucionais para contratação por tempo determinado é indispensável, em qualquer caso, a exposição dos motivos que enseje à contratação temporária, inclusive com fundamentação fática e jurídica comprobatória da necessidade excepcional de pessoal”.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia informou aos seus jurisdicionados que os atos de admissão temporária de pessoal deveriam ser encaminhados ao Tribunal contendo “a justificativa da situação fática que ensejou a necessidade da contratação temporária, correlacionada com as hipóteses descritas na legislação regulamentadora”.


Portanto, além do cumprimento das determinações legais, o gestor deve demonstrar que a situação concreta justifica a contratação temporária conforme hipótese prevista na legislação do município.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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