A Constituição Federal estabelece como limite de despesas do Poder Legislativo um percentual (variando consoante a população do município) da receita tributária mais transferências (art. 29-A). Esse limite total de despesa também constitui uma restrição para o repasse do duodécimo, uma vez que a Carta Maior fixa como crime de responsabilidade do prefeito efetuar repasse superior ao definido no art. 29-A da CF/88.
Noutras palavras, tem-se um teto para o repasse do duodécimo da Câmara. Entretanto este teto não significa que o prefeito deverá repassar obrigatoriamente o limite máximo.
De igual modo, a legislação local que regulamenta o repasse dos duodécimos não pode fixar que os recursos serão transferidos com base na receita tributária mais transferência. Ou seja, não se pode vincular o duodécimo a determinado percentual da receita tributária mais transferências.
Outrossim, a vinculação do duodécimo à receita corrente líquida, receita tributária líquida ou qualquer outra receita é inconstitucional, pois a Carta Magna afirma que é vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (salvo nos casos previstos pela própria Constituição Federal – art. 167, IV).
Portanto, o duodécimo deve ser fixado conforme as necessidades do Poder Legislativo e a capacidade financeira do município (histórico e previsão de arrecadação), vedando-se a vinculação com a receita do município.
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