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Exigência de Certificado de Registro do Veículo (CRV) em nome do licitante.

O Certificado de Registro do Veículo (CRV) é um documento emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito que indica, dentre outras informações, quem é o proprietário do veículo junto ao Órgão de Trânsito. Ou seja, este documento revela que determinada pessoa ou empresa detém a propriedade de determinado veículo.


Muitas vezes este documento é exigido nas licitações como forma da administração conhecer se de fato o interessado terá condições de prestar os serviços. Parte-se do pressuposto de que quem não tem a propriedade do bem (veículo) não poderá, por exemplo, locá-lo para o Poder Público.


Entretanto, deve-se ressaltar que a Lei nº 8.666/93 assevera que “as exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia” (§ 6º do art. 30).


Noutras palavras, a administração pública não poderá exigir do licitante que comprove a propriedade do bem (certificado de registro de veículo em seu nome) como forma de garantir a execução contratual.


Acerca desta matéria, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sumulou o seguinte entendimento: “Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só são devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente a declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno”.


Outrossim, o Ministério Público de Contas do TCE-MG considerou irregular edital de licitação que exigiu a apresentação, na fase de habilitação, de comprovante de propriedade de veículo para prestação dos serviços de transporte escolar, em nome da licitante, através de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, acrescido de todos os tributos e taxas pagas do exercício vigente, sob pena de desclassificação.


Portanto, pode-se concluir que o edital da licitação não pode exigir, como requisito para habilitação, que o licitante demonstre, através do CRV, que o veículo encontra-se registrado em seu nome. Entende-se que a qualificação técnica pode ser demonstrada não somente pela comprovação da propriedade, mas também pela disponibilidade do bem no momento da execução contratual.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Púbica Municipal. Assine GRÁTIS.

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